- Deverá haver uma paragem total ou uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social.
- Poderá deixar de ter acesso ao layoff caso haja distribuição de lucros, falha nos pagamentos à Segurança Social ou aumentos salariais.
- Não poderá admitir novos funcionários durante o período de layoff.
- Se não for a 1ª vez em layoff, o 2ª recurso apenas decorrerá após um período de tempo equivalente a metade do tempo anteriormente utilizado (ex: 6meses – 3 meses).
- O regime de layoff não pode ser acumulado com subsídio de desemprego.
- O regime de layoff pode acumular com pensão de invalidez.
- Em caso de doença o trabalhador com contracto suspenso, fica sem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação.
- O trabalhador deverá continuar a descontar para a Segurança Social com base na retribuição realmente auferida.
- O trabalhador deverá comunicar a entidade empregadora no prazo de 5 dias o inicio de outra actividade remunerada.
- Layoff por suspensão do contracto de trabalho.
- Lay off por redução do período normal de trabalho.
O trabalhador é colocado em casa, sem produzir sequer a tempo parcial.
No entanto, muitas empresas preferem a alternativa da redução do período normal de trabalho para manter um vínculo com o trabalhador e também na tentativa de recuperação da empresa que precisa de dar continuidade ao trabalho.
A redução de actividade pode abranger um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores rotativamente ou a diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
O regime simplificado de lay-off diz-nos que um trabalhador pode ficar abrangido por uma de duas opções: suspensão temporária de contracto ou redução de actividade.
Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem sempre direito a uma compensação que, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela (pois pode trabalhar para outra empresa desde que não seja concorrente) assegure o montante mensal mínimo correspondente ao salário mínimo nacional ou não exceda os 1905 euros.
Se for um trabalhador atingido pelo lay off, haverá duas opções:
- A sua prestação de trabalho vai ser totalmente suspensa.
- Ou vai sofrer uma redução diária e/ou semanal do período normal de trabalho, situação em que o trabalhador continua a prestar a sua actividade nos mesmos termos em que o vinha a fazer mas num período de trabalho reduzido.
Na segunda situação, o trabalhador fica obrigado a cumprir todas as regras de execução e organização do tempo de trabalho durante o reduzido período de trabalho ficando obrigado a prestar trabalho nocturno, em dia feriado ou por turnos, entre outras, nos exactos termos em que já prestava na sua actividade.
A redução ou suspensão determinada deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses.
Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Os prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento por escrito e de forma sustentada.
É uma medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, previsto no Código do Trabalho, que permite às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
O objectivo é a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas durante a crise relacionada com o novo coronavírus.
As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras previstas no Código do Trabalho para as situações de lay-off, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Na prática, um trabalhador que não aufira um valor salarial alto, irá ganhar o mesmo estando em lay off por redução de trabalho ou por suspensão de contracto, pois irá receber na mesma os 2/3 equivalentes ao salário ilíquido. Apenas os trabalhadores com salários altos ficarão mais prejudicados com a segunda medida.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal líquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 ,00€) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905,00€).
Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculando em proporção das horas de trabalho.
Os trabalhadores recebem a compensação que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como era paga a remuneração normal.
Só depois a empresa irá receber o seu parcial por parte da Segurança Social, previsto a cada dia 28 do mês de recebimento.
Quando termina o layoff?
O regime de layoff termina para ambas partes, basicamente se alguma delas não cumprir com o devido e estipulado por lei, ocorrendo em algumas das seguintes irregularidades, tais como:
- A não verificação na prática do argumento invocado pela empresa para lhe ser concedido este regime.
- Casos que demonstrem abundância tais como distribuição de lucros ou aumentos salariais a membros de corpos sociais.
- Novas contratações ocorridas na empresa.
- Falta de informação ou cooperação perante as autoridades.
- Falta de pagamento pontual devido à compensação dos trabalhadores.
Por outro lado o trabalhador é obrigado a frequentar cursos previstos pelo IEFP no âmbito do Covid-19 e não auferir mais do que três salários mínimos nacionais (1905 ,00€), mesmo sendo remunerado por mais do que uma empresa.
Se estiver com o contrato suspenso e receber 650,00€ por mês o trabalhador pode preferir um emprego que lhe garanta 850,00€, perdendo a primeira compensação, mas não perdendo o vínculo à primeira empresa.
Mas caso a actividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição não se aplica a redução da compensação retributiva, o que na prática não restringe, os direitos dos trabalhadores face ao lay-off .
A empresa não poderá despedir os seus funcionários no período destinado ao Layoff e nos 30 ou 60 dias depois, senão por motivos de despedimento por justa causa, contrato a termo ou retirando comissões.